DA POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO NOME CIVIL COMO MARCA
O Código Civil Brasileiro inseriu no capítulo II, Dos Direitos da Personalidade o direito ao nome civil, cuja função é individualizar a pessoa, sendo este intransmissível e irrenunciável. O artigo 18 do CC restringe o uso de nome civil de terceiro para propaganda comercial:
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.(grifo nosso)
Na mesma linha o art. 124, inciso XV da LPI dispõe que não são registráveis como marca:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; (grifo nosso)
Para fins de aplicação das referidas normas legais, considera-se nome civil a composição completa do nome de pessoa física, nele compreendido o nome e o sobrenome, conforme constante do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Sendo assim, é fato que o nome civil pode ser utilizado como marca e quando isto ocorre, ele se torna um bem incorpóreo, passando a integrar a propriedade industrial e se submetendo à legislação específica.
Alguns produtos e serviços prestados tendem a atrair os consumidores pela fama do produtor ou prestador de serviço, como por exemplo o ramo de mercado estético, serviço de fotografia, artesanato entre muitos outros pois há casos em que os consumidores são atraídos pelo nome do profissional que atua, ele é o protagonista, é ele quem carrega a fama e o prestígio e por essa razão, ele é quem atrai o público.
Desta forma, é prática comum a utilização do nome civil como diferencial e, estrategicamente, utilizado como marca, sendo plenamente passível de registro.
Entretanto, muitas vezes outros direitos tutelados pela legislação da Propriedade Industrial se tornam obstáculos para o registro do nome civil ou patronímico como marca e o direito do titular acaba sofrendo os prejuízos dessa limitação.
Como exemplo, citamos o processo nº 0020062-62.2018.4.02.5101, Ação de Nulidade de Marca que tramita na 13ª VF do RJ. O caso envolve a marca de alto renome Ferrari, que ingressou com a ação em face de Contabilidade Ferrari, que detém a titularidade do processo nº 825580935, concedido em 08/11/2011 e a Autarquia INPI.
O pedido de registro administrativo foi requerido no ano de 2003 e sofreu oposição de terceiro, porém, foi concedido em 2011 e está em plena vigência. A ação judicial foi proposta em 22/02/2018 e obteve a concordância do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que se manifestou em contestação dando razão à autora.
A ação foi julgada pela Juíza Federal Dra. Márcia Maria Nunes de Barros, em 26/01/2019, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, decretando a nulidade parcial do registro de marca do réu, apenas no que diz respeito à figura estilizada da letra F. A juíza firmou seu entendimento analisando os princípios que norteiam o direito marcário, e entendeu que, entre diversas outras razões, por ser patronímico de ambas as partes, ambos detém o direito de registrar como marca.
Da referida sentença, sobreveio recurso de apelação, que aguardava julgamento da 2ª turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região marcado para 08/09/2020, o qual foi adiado sem data prevista.
REFERÊNCIA:
Processo nº 0020062-62.2018.4.02.5101 – Disponível AQUI
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