

Poucos artefatos culturais transitam com tanta naturalidade entre o misticismo popular e a indústria quanto o tabuleiro Ouija. Mais do que um ícone do entretenimento “sobrenatural”, ele também é um caso clássico para entender como patentes, marcas e direitos autorais podem (e devem) trabalhar juntos ao longo do ciclo de vida de um produto.
O Ouija surgiu comercialmente nos Estados Unidos no fim do século XIX, no contexto dos chamados “talking boards” (tabuleiros falantes). O pedido de patente associado ao produto que se tornaria o Ouija é creditado a Elijah J. Bond, concedido no início de 1891, nos EUA. A proteção não recaía sobre “comunicação com espíritos”, evidentemente, mas sobre a solução técnica do jogo: um tabuleiro com letras, números e respostas breves, operado por uma peça móvel (planchette) de baixo atrito, de modo a permitir que participantes, com toques leves, selecionassem símbolos e compusessem mensagens.
A patente descrevia o mecanismo e o método de uso (um conjunto funcional: superfície marcada + ponteiro deslizante).
O foco estava na disposição prática que tornava a experiência replicável e “comercializável” como brinquedo/jogo.
Assim como ocorre em várias inovações de entretenimento, o diferencial técnico era modesto, porém suficiente para justificar proteção e criar exclusividade temporária em um mercado nascente.
Importante: patentes não protegem crenças, efeitos metafísicos, “ideias em abstrato” ou “conceitos espirituais”. Protegem soluções técnicas novas, não óbvias e com aplicação industrial. No caso do Ouija, o “como fazer” (setup físico e modo de operação) foi o que tornou a experiência padronizável e comercial.
Na época, a vigência padrão de patentes nos EUA era de 17 anos a partir da concessão (modelo anterior às regras atuais). Na prática, isso significa que a exclusividade associada ao “tabuleiro falante” expirou ainda no início do século XX. Com o vencimento:
Essa dinâmica é central à lógica das patentes: um período limitado de exclusividade em troca da divulgação pública da solução técnica, que, ao fim do prazo, pode ser utilizada por toda a sociedade.
Porque outros pilares de Propriedade Intelectual entraram em cena, em especial as marcas e o direito autoral:
Marca registrada
“Ouija” é um sinal distintivo que identifica a origem do produto (fonte comercial). Marcas podem ter proteção potencialmente indefinida, desde que renovadas e efetivamente usadas para distinguir produtos/serviços.
Mesmo com a patente expirada, terceiros não podem usar “Ouija” (ou variações confundíveis) para explorar indevidamente a reputação associada ao produto/empresa titular.
O controle de marca permite gerir qualidade, licenciamento e posicionamento, mantendo a liderança mesmo em mercados com funcionalidade amplamente copiada.
Trade dress (conjunto-imagem)
Em alguns ordenamentos, é possível proteger o “look and feel” que distingue um produto (conjunto-imagem), desde que esse conjunto tenha adquirido caráter distintivo e não seja meramente funcional.
Essa proteção se volta contra imitações que confundam o consumidor quanto à origem.
Resultado: enquanto a funcionalidade do tabuleiro entrou no domínio público, a marca “Ouija” e sua expressão visual permaneceram como ativos estratégicos, capazes de sustentar exclusividade comercial e premiumização.
O tabuleiro Ouija tornou-se um emblema de como um produto pode transcender a proteção patentária inicial e consolidar valor por meio de marcas, design e construção narrativa. Para empresas brasileiras que desejam escalar criações ao exterior, a lição é clara: pense o portfólio de Propriedade Intelectual como um ecossistema integrado, a patente abre caminho, a marca sustenta a presença, o design distingue e a gestão coerente dá perenidade.
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