Para chegarmos ao nosso objetivo de entender o que é uma marca forte, devemos inicialmente definir o que é marca. O termo se origina do ato de “marcar” e a origem foi evidenciada na Idade da Pedra.
De acordo com a Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI), “Marca” pode ser conceituada como sinais distintivos que individualizam produtos ou serviços de uma empresa e os distingue da concorrência.
Temos então que a função da marca é identificar, individualizar, tornar o produto ou o serviço conhecido, proteger contra os atos de concorrência desleal e certificar a qualidade do produto. Entretanto, para que uma marca possa ser registrada, não precisa que ela seja uma novidade absoluta, mas sim, que a sua utilização na identificação daquele produto ou serviço seja original. A partir daí temos as denominadas “marcas fortes” e “marcas fracas”.
O Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI, realiza o exame do pedido de registro de marca e leva em consideração o caráter distintivo do sinal, analisando se está em conformidade com o artigo 122* da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96). Após a análise o pedido, este pode ser deferido ou indeferido, sendo que para a marca ser deferida é necessário que tenha um mínimo grau de distintividade e por distintividade, assim dispõe o INPI:
O princípio da distintividade é, por excelência, condição fundamental e função da marca enquanto signo diferenciador de produtos e serviços. Sua apreciação leva em conta a capacidade distintiva do conjunto em exame, inibindo a apropriação a título exclusivo de sinais genéricos, necessários, de uso comum ou carentes de distintividade em virtude da sua própria constituição. (grifo nosso)
O Instituto, gradua a distintividade atribuindo a esta categorias, vinculando o caráter distintivo de um sinal “à sua maior ou menor capacidade inerente de funcionar como marca”, que determina se uma marca tem um elevado nível de distintividade ou a ausência total desta.
Os sinais são classificados pelo INPI da seguinte forma:
Enquadram-se neste grau os sinais formados por termos, expressões ou imagens que identificam o próprio produto ou serviço ou que são utilizados, no mercado, para descrever suas características. Também são considerados sinais não distintivos aqueles que, pela sua própria constituição, não são capazes de serem percebidos como marca pelo público-alvo.
Sinais formados por elementos nominativos ou figurativos que sugerem ou aludem a características dos produtos ou serviços sem, entretanto, os descreverem diretamente. Embora guardem alguma proximidade conceitual com elementos descritivos, não possuem relação imediata com os produtos ou serviços que visam assinalar, sendo, portanto, passíveis de registro. Esta categoria é detalhada no subtítulo Sinais evocativos ou sugestivos.
É considerado arbitrário o sinal cujo significado não possui relação conceitual com os produtos ou serviços que visa assinalar.
São os sinais formados sem qualquer significado intrínseco, ou seja, não retirados do vernáculo.
Podemos dizer que “Marcas Fracas” são aquelas compostas por signos não distintivos, evocativos ou sugestivos, que estão associados aos produtos e/ou serviço que pretendem assinalar e, por esta razão, possuem um campo de proteção reduzido. Nestes casos, o exame de distintividade e novidade é realizado de forma mais flexível, fazendo com que marcas muito semelhantes e até idênticas, gráfica e foneticamente, coexistem para identificar os mesmos produtos.
Em contrapartida, as ditas “Marcas Fortes” são aquelas que possuem um grau de novidade maior, compostas por signos arbitrários ou fantasiosos, obtendo, por esta razão, uma individualização frente às demais, garantindo um escopo maior de proteção e permitindo, por vezes, o monopólio em detrimento aos concorrentes, podendo impedir que estes registrem sinais semelhantes num mesmo ramo de atuação.
Vejamos alguns exemplos de marcas fortes:
Por fim, importa referir que a partir do deferimento da marca, o grau de proteção dependerá do grau de distintividade do signo, por esta razão, é importante que o titular tenha em mente esses conceitos para verificar se a marca detém forte ou fraco grau de distintividade.
REFERÊNCIAS:
Organização Mundial da Propriedade Industrial – OMPI. Disponível em <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/plano-de-combate-ao-backlog>. Acesso em 02/06/2021.
Manual de Marcas do INPI. Disponível em <http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Manual_de_Marcas>. Acesso em 02/06/2021.
Lei nº 9.279/1996- LPI. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em 02/06/2021.
Mantenha-se informado sobre o universo da Propriedade Intelectual e receba em primeira mão as últimas novidades.