Veja a importância de fazer a PROTEÇÃO DE SUA PATENTE, pois o mercado é feroz e não perdoa erros.
Se você não tiver uma estratégia de negócio muito bem alinhada e saber fazer contratos que de fato protejam os direitos de sua empresa. Você terá muita dor de cabeça enfrentando problemas que poderiam nem existir. Por isso a importância de uma consultoria especializada nesta área faz a diferença!
Vejamos agora este caso do Inventor Brasileiro que está em uma disputa judicial contra a FIFA reivindicando os DIREITOS DE SUA PATENTE.
IMPROCEDÊNCIA da Ação de Indenização envolvendo a Patente de Invenção do Spray para Marcação de Gramado, ajuizada por SPUNI COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS E MARKETING LTDA, em face de FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION – FIFA.
Um caso que foi alvo de especulações recentes no campo da Propriedade Industrial, teve uma importante decisão proferida pela juíza da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, mudando o cenário que até então, era favorável ao autor.
Entendendo que não houve ilícito ou má-fé por parte do réu, a juíza revogou a decisão proferida, ante o pedido de tutela de urgência, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, no seu entendimento, os fatos narrados pelo autor não restaram comprovados nos autos. Tal decisão foi recorrida, o autor interpôs recurso de apelação, enquanto que a parte ré embargou a decisão, entretanto, ainda pende de definição a discussão sobre a produção de prova pericial, que já tramita no STJ.
A ação inibitória com pedido indenizatório por dano moral, dano material e dano à imagem, envolvendo a Patente de Invenção Spray para Marcação de Gramado, foi ajuizada em 09/12/2017, requerendo a tutela de urgência inibitória para cessação do uso do referido spray nas competições realizadas pela FIFA, confederações ou filiadas.
A sentença analisou os fatos narrados pelo autor, que relatou que a criação do spray para marcar a distância entre a posição da barreira e a bola nas cobranças de falta surgiu nos anos 2000, cuja patente de invenção foi levada a registro e obteve a carta patente em mais de 40 países. Segundo relato do mesmo, a invenção foi aprovada pela comissão de árbitros da CBF e o uso do spray passou a ser obrigatório em todos os jogos de futebol oficiais, o que teria atraído os olhares da FIFA, que manifestou interesse em negociar o uso da patente.
Com tratativas de negociação inexitosas, uma vez que a Fifa não comprou a patente, o inventor tentou a venda para outra empresa, em meados de 2012, a partir de então, teria percebido a cópia do seu invento desde 2009, segundo ele, com o aval dos membros da Fifa, revelando aí a má-fé, requerendo a tutela provisória de inibição.
A tutela foi deferida sem a oitiva da parte ré.
Que no mérito, afirmou que as alegações eram infundadas e que o desenvolvimento técnico e comercial do produto acabou superado por outros, inexistindo qualquer ofensa a patente.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A douta magistrada deixou claro que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar que os produtos utilizados pela ré, estariam infringindo seus direitos de propriedade industrial, no entanto, a parte autora não formulou pedido de prova pericial química.
Em relação ao contrato a magistrada afirmou: “em que pese o art. 422 do Código Civil dispor que os contratantes são obrigados a guardar, os princípios de probidade e boa-fé, é certo que a conduta se entende também à fase pré-contratual.”
Sendo assim, a questão que passou a ser analisada foi a relação entre autor e réu, no entanto, não restou caracterizado a relação contratual e, portanto, não produziu o efeito jurídico específico, apenas mera expectativa oriunda das tratativas demonstradas no conjunto probatório, igualmente no que diz respeito a má-fé, o conjunto probatório acostado aos autos não foi suficiente para comprovar tal conduta.
Por fim, a decisão proferida em sede de antecipação da tutela que obrigava a FIFA a cessar o uso do spray sob pena de multa, decisão essa que foi atacada por recurso e não foi provido, tendo ainda a multa majorada pela colenda, foi revogada em sentença.
O desfecho do caso ainda tende a ser moroso, uma vez que a sentença já foi apelada e o recurso aguarda análise pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
REFERÊNCIA:
Processo nº 0314313-89.2017.8.19.0001
Disponível em:
http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=000494D4954BFA6C7934F703CEE014E7CADDC50C4C551111
Processo de Patente no INPI: PI0004962
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