A muito se acompanha as dificuldades do Instituto Nacional da Propriedade Industrial em manter uma constante no sistema da propriedade industrial, especialmente no que diz respeito à análise dos pedidos de patentes, resultando no conhecido backlog. Tendo em vista este acúmulo de pedidos de patentes pendentes de análise, o DIRPA iniciou um Projeto de Combate ao Backlog no segundo semestre de 2019, que vem alcançando resultados plenamente satisfatórios. Conforme dados da Diretoria de Patentes, o tempo médio para concessão de patente diminuiu consideravelmente e a meta é decidir, até o final de julho de 2021, 80% do estoque dos 149,9 mil pedidos de patente de invenção depositados até 31 de dezembro de 2016, com exame requerido.
Entretanto, mesmo com o desempenho do INPI, que no início da implementação do Projeto de Combate ao Backlog demorava em média 11 anos para conceder uma patente de invenção e agora demora em torno de 7/8 anos, o processo ainda moroso vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo. O parágrafo ún
ico do art. 40 da LPI, em evidência nestas últimas semanas devido o julgamento da ADI 5529, estabelecia que “O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”. Importa referir que o mencionado texto legal, passou a ser adotado como regra e não como exceção, uma vez que uma patente costumava demorar mais de 10 anos para ser concedida.
A vista disso, a Procuradoria-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em 18/05/2016. Cinco anos após a distribuição da ADI a ação foi julgada procedente em 06/05/2021 e em 12/05/2021 o Tribunal decidiu modular os efeitos da decisão, conferindo efeitos ex nunc a partir da publicação, mantendo assim a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do preceito legal, restando ressalvadas da modulação as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021, data da concessão parcial da medida cautelar e as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, operando-se, em ambas as situações, o efeito ex tunc, que resulta na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI.
Isto significa que todas as patentes de invenção concedidas a partir de 13 de maio de 2021 terão vigência de 20 anos e que todas as patentes de modelo de utilidade concedidas a partir desta data terão vigência de 15 anos, contadas a partir da data de depósito. Entretanto, no que diz respeito às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, estas sofrerão ajustes nos seus prazos de vigência, devido à referida modulação, que estabelece nestes casos o efeito ex tunc (retroativo).
Sendo assim, o INPI definiu uma divisão em dois grupos: i) patentes que ainda não ultrapassaram 20 anos da data do depósito (ou 15 anos, para modelos de utilidades); ii) patentes de invenção que ultrapassaram 20 anos da data do depósito (ou 15 anos, para modelos de utilidades). Desta forma, considerando estes dois grupos, há as seguintes situações:
A lista de patentes que sofreram e sofrerão correção da data de vigência, através de retificação da carta patente e/ou eventual extinção, está sendo publicada na Revista da Propriedade Industrial, cuja publicação é semanal.
Por fim, cabe aqui uma reflexão: é evidente que a decisão impacta sobre a vida de muitos brasileiros, especialmente quando diz respeito à área da saúde, de medicamentos, visto que a prorrogação do prazo do monopólio faz com que os preços de produtos permaneçam altos, diferentemente do que ocorre quando uma patente encontra-se em domínio público, quando há o surgimento dos genéricos com preços mais acessíveis; por outro lado, a decisão também pode desestimular os investimentos em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dado que o prazo reduzido para exploração exclusiva pode impactar de forma negativa na obtenção de retorno financeiro dos investimentos. Haveria então uma solução equitativa para o caso em questão? Se você se interessa pelo tema, deixe sua opinião a respeito.
REFERÊNCIAS:
Plano de Combate ao Backlog. Disponível em <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/plano-de-combate-ao-backlog>. Acesso em 20/05/2021.
ADI 5.229 no STF: a extensão do prazo legal de exclusividade das patentes. ENGEL, Renata Niada e CLEMENTEL, Gabriela Alves. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/opiniao-adi-5529-supremo-tribunal-federal>. Acesso em 20/05/2021.
Dados obtidos no sistema interno da Apex IP Group – Propriedade Intelectual, que reflete as publicações da RPI e impactam diretamente nas patentes e pedidos de patentes de nossos clientes.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 20/05/2021.
LPI – Artigo 40 – Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a sete anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em 20/05/2021.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5529. Disponível em <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4984195>. Acesso em 20/05/2021.
Comunicado sobre a extinção do parágrafo único do art. 40 da LPI. Disponível em <https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/comunicado-sobre-extincao-do-paragrafo-unico-do-art-40-da-lpi> Acesso em 20/05/2021.
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