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Cotitularidade de Marcas no Brasil

  • 23/09/2019
Com a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, agora uma marca pode ter mais de um titular.

Recentemente o INPI divulgou a resolução INPI/PR nº 245/2019, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre o regime de cotitularidade de marcas. A referida resolução decorre da adesão do Brasil ao Sistema de Madri para o Registro Internacional de Marcas, denominado Protocolo de Madrid. No entanto, para que esta seja implementada, são necessárias algumas adequações nos procedimentos de registro, que resultem na harmonização entre pedidos nacionais e designações recebidas mediante Protocolo de Madrid.

Cotitularidade de Marcas no Brasil - Protocolo de Madrid

O Protocolo de Madrid traz diversas vantagens, entre elas a possibilidade de cotitularidade, onde há opção de anotação de mais de um titular para o mesmo registro ou pedido de registro de marca, excepcionando os casos de marca coletiva. 

No que diz respeito a prática dos atos perante o INPI, estes devem ser praticados conjuntamente por todos os cotitulares, com algumas exceções*, como por exemplo oposições, pedidos de nulidade administrativa e de caducidade, que serão conhecidas mesmo quando protocoladas por apenas um dos cotitulares. Nessa mesma linha, a caducidade não será decretada, quando pelo menos um dos cotitulares comprovar o uso efetivo da marca. Um procurador único com poderes para representar todos pode ser elegido pelos titulares.

A Resolução que trata da Cotitularidade entra em vigor no dia 02 de outubro de 2019, no entanto, o INPI somente disponibilizará o peticionamento eletrônico a partir de 09 de março de 2020, quando na prática passa a viger.

*Art. 9º Serão conhecidos a oposição, a petição de nulidade administrativa ou o requerimento de caducidade ainda que apresentados por apenas um dos cotitulares do registro ou pedido de registro em que se baseiam as alegações.Parágrafo único. A oposição baseada no § 1º, do art. 129, da Lei 9.279, de 1996, bem como a oposição ou ,nulidade administrativa fundamentada no inciso XXIII, do art. 124 ou no art. 126, da Lei nº 9.279, de 1996, apenas serão conhecidas quando for comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro de marca em nome de todos os titulares do direito alegado.

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